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Parecer - 2 - CTMU - Não apreciado(a) - (333006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2026 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.111, DE 2026, que estabelece critérios e requisitos para a cobrança de multa de trânsito por excesso de velocidade em virtude de infração detectada por radar nas vias e rodovias do Distrito Federal, veda a cobrança de multa em vias e rodovias com limites de velocidade distintos, anula as multas aplicadas e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL n° 2.111, de 2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que veicula os seguintes objetivos: (i) estabelecer critérios para cobrança de multa por excesso de velocidade detectada por radar (art. 1°); (II) vedar a cobrança de multa por radar móvel no DF (art. 2°); (III) impor ao DER/DF e ao DETRAN/DF o dever de apresentar e divulgar estudos de eficácia dos radares fixos (com “imediações” até 200 m), sob pena de suspensão da cobrança (arts. 3° e 4°); (IV) determinar retirada do radar fixo se não comprovada diminuição de acidentes e sinistros (art. 5°); (V) vedar cobrança de multa por radar fixo quando houver, na mesma via/rodovia, limites de velocidade distintos (art. 6°); (VI) declarar nulas as multas em “vias e rodovias com limites distintos”, com previsão de restituição em até 180 dias, observada a prescrição quinquenal (art. 7°).
O PL nº 2.111, de 2026, foi distribuído para análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II e IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 74, incisos I, II, IV e V, da Resolução nº 353/2024 (Regimento Interno da CLDF), compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar matérias relacionadas ao sistema viário, mobilidade urbana, segurança no trânsito e políticas públicas de transporte.
O Projeto de Lei nº 2.111/2026 insere-se claramente nesse campo temático, uma vez que trata diretamente da fiscalização eletrônica de velocidade, da organização do trânsito e da proteção dos usuários das vias públicas do Distrito Federal.
A proposição possui relevante mérito social e administrativo.
É fato notório que a fiscalização eletrônica constitui instrumento legítimo de redução de acidentes e promoção da segurança viária. Contudo, também é dever do Poder Público assegurar que sua utilização observe os princípios da razoabilidade, transparência, proporcionalidade e boa-fé administrativa, evitando práticas meramente arrecadatórias.
A Constituição Federal consagra, no art. 37, caput, os princípios da legalidade, publicidade, moralidade, eficiência e transparência administrativa, os quais devem orientar toda atividade sancionatória estatal.
Da mesma forma, o Código de Trânsito Brasileiro exige sinalização adequada e suficiente como pressuposto de validade da imposição de penalidades, nos termos do art. 90 da Lei nº 9.503/1997, segundo o qual não serão aplicadas sanções por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
Nesse contexto, a proposição reforça garantias já reconhecidas pelo próprio ordenamento jurídico nacional, sobretudo ao exigir maior transparência na instalação de radares e ao coibir situações que possam induzir o condutor em erro quanto aos limites de velocidade aplicáveis.
Importante destacar que o projeto não impede a fiscalização de trânsito, tampouco inviabiliza a atuação dos órgãos competentes, mas busca estabelecer parâmetros mínimos de racionalidade administrativa e proteção ao cidadão.
Também merece destaque o fato de que mudanças abruptas e sucessivas de limite de velocidade em um mesmo trecho viário podem comprometer a previsibilidade da condução, gerar insegurança jurídica e favorecer autuações desproporcionais, especialmente quando associadas à fiscalização eletrônica imediata.
A proposta legislativa vai ao encontro dos princípios da segurança viária, da transparência administrativa e da proteção da confiança legítima do administrado.
Além disso, a matéria dialoga com o dever estatal de promover políticas públicas de trânsito orientadas não apenas pela punição, mas também pelo caráter educativo e preventivo da fiscalização, conforme diretrizes do próprio Sistema Nacional de Trânsito.
No mérito, portanto, a proposição revela-se conveniente e oportuna para o aperfeiçoamento da política de fiscalização eletrônica no Distrito Federal, contribuindo para maior legitimidade, confiança pública e equilíbrio na relação entre Administração Pública e cidadãos.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito das competências desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, votamos pela APROVAÇÃO no mértito, do Projeto de Lei nº 2.111, de 2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADO PEPA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 13:38:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (333014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COMISSÁO DE SAÚDE PARA CONHECIMENTO E MANIFESTACÁO.
Brasília, 12 de maio de 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CSA - (333020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de maio de 2026.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Nota Técnica - 1 - CDESCTMAT - (333021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Nota Técnica
O Projeto de Lei nº 767/2023, de autoria dos Deputados Pastor Daniel de Castro e Thiago Manzoni, dispõe sobre a autorização de trabalho aos domingos e feriados no âmbito do Distrito Federal.
A proposição contém 3 artigos, a seguir transcritos:
Art. 1° Fica concedida, autorização para o trabalho aos domingos e feriados, de que tratam os art. 68 e art. 70 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, às atividades constantes no Anexo I desta lei, independente de convenção coletiva.
Art. 2º A autorização que trata esta lei, está condicionada ao cumprimento do disposto na Lei 5.547, de 6 de outubro de 2015, que “dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares e dá outras providências.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Secretaria Legislativa determinou a distribuição do projeto de lei para a análise de mérito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, com fundamento no art. 69-B, alínea “g”, do Regimento Interno da CLDF de 2000 (Resolução nº 167/2000), bem como para a análise de admissibilidade da CCJ.
Após a distribuição da proposição, adveio o atual Regimento Interno da CLDf (Resolução nº 353/2024). As matérias de competência da CDESCTMAT estão enumeradas no art. 72 do Regimento Interno:
Art. 72. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – política industrial, comercial e de serviços;
II – política de incentivo à microempresa;
III – política de interação com a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
IV – política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
V – plano e programa de natureza econômica;
VI – estudo, pesquisa e programa de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
VII – produção;
VIII – turismo;
IX – energia, telecomunicações e informática;
X – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição;
XI – desenvolvimento econômico sustentável;
XII – arguição pública de cidadão indicado para dirigente de agência reguladora;
XIII – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue nas áreas de desenvolvimento econômico, ciência, tecnologia, meio ambiente ou turismo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
Ora, o PL 767/2023 trata do tema “trabalho”. Da leitura dos 12 incisos do art. 72 do Regimento Interno, não se vislumbra referido tema.
Nesse momento, vem à baila o art. 66 do Regimento Interno, que trata das competências da Comissão de Assuntos Sociais - CAS, notadamente seu inciso II:
Art. 66. Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – desporto, recreação e lazer;
II – questões relativas a trabalho, previdência e assistência social;
III – proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência;
IV – proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso;
V – promoção da integração social;
VI – critérios de fixação de tarifa e preço público para serviço da competência do Distrito Federal;
VII – relações de trabalho e política de incentivo à criação de emprego e renda;
VIII – política de combate às causas de pobreza, subnutrição, insegurança alimentar e fatores de marginalização;
IX – política de integração social dos segmentos desfavorecidos;
X – sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades;
XI – concessão de título de cidadão benemérito e honorário;
XII – serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão;
XIII – comunicação social;
XIV – servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social;
XV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos.
Importante destacar que o art. 63 do Regimento Interno dispõe que é vedado a uma comissão exercer a competência de outra comissão (inciso I) e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência (inciso II).
Nesse contexto, devolvemos o presente projeto de lei para a CDESCTMAT, para que se requeira, junto à Presidência da CLDF, a redistribuição do PL 767/2023 para a CAS, haja vista a temática do projeto, trabalho, à luz do atual Regimento Interno da CLDF, ser da alçada da Comissão de Assuntos Sociais, e não da CDESCTMAT.
Encaminho, como anexo à presente nota técnica, modelo de requerimento.
Brasília, 12 de maio de 2026.
joaquim roriz neto
Deputado Distrital / Relator
REQUERIMENTO Nº /2026
Requer a redistribuição do Projeto de Lei nº 767/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos arts. 63 e 162, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a exclusão da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e a inclusão da Comissão de Assuntos Sociais – CAS na distribuição do Projeto de Lei nº 767/2023, de autoria dos Deputados Pastor Daniel de Castro e Thiago Manzoni, que “dispõe sobre a autorização de trabalho aos domingos e feriados no âmbito do Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 767/2023 foi distribuído para análise e parecer de mérito da CDESCTMAT.
Entretanto, constata-se que a matéria de que trata esse projeto, ao autorizar o trabalho aos domingos, é eminentemente de natureza social.
De acordo com as disposições do RICLDF atual, o exame de mérito da matéria cabe à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 66, inciso II), não se enquadrando nas competências de análise da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das sessões, em …
Deputado DANIEL DONIZET
Presidente da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 14:26:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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